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Muito se ouve, tanto na área jurídica como na área empresarial, acerca do compromisso arbitral e da cláusula arbitral. Contudo, ambos os termos podem gerar certa confusão para quem não está ambientado com as formas alternativas de resolução de conflitos, como a arbitragem. Uma ótima forma de se iniciar na área, entendendo os conceitos básicos e já colocando a mão na massa é através da Jornada da Arbitragem.
Tanto a cláusula arbitral quanto o compromisso arbitral estão regulamentados na Lei nº 9.307/1996, conhecida por Lei da Arbitragem.
Assim, a fim de que você conheça mais ambos os institutos, falaremos neste artigo sobre quais as diferenças do compromisso e da cláusula arbitral.
O que é uma cláusula arbitral?
A cláusula arbitral está regulamentada no art. 4º da Lei de Arbitragem, e também é conhecida por cláusula compromissória.
Referida cláusula é um acordo entre as partes que, em um contrato, decidem submeter-se à arbitragem caso venham a ocorrer algum conflito naquele acordo.
Como é elaborada essa cláusula?
A cláusula arbitral deverá, obrigatoriamente ser escrita, conforme dispõe o §1º do art. 4º da Lei de Arbitragem.
Ademais, a cláusula poderá estar contida no próprio contrato negocial ou em um documento a parte que se refira àquele contrato.
Insta mencionar que nos casos de contrato de adesão, a cláusula compromissória só será eficaz se forem observadas algumas regras:
O aderente deverá tomar a iniciativa de utilizar a arbitragem. Ou então, deverá concordar expressamente com sua instituição;
A concordância do aderente deverá ser escrita. Poderá ser em documento anexo ou em negrito, com a sua assinatura, ou um visto especial na cláusula arbitral.
Além disso, existem duas modalidades de cláusula arbitral, que explicamos melhor neste artigo aqui. Mas, de forma geral, essas modalidades são:
- Cláusula cheia: é aquela que prevê todas regras que conduzirão eventual procedimento arbitral decorrente daquele negócio. Assim, já há, por exemplo, a indicação da câmara arbitral competente em caso de litígio.
- Cláusula vazia: existe apenas a previsão de que, em caso de conflito, será utilizada a arbitragem como meio de resolução de conflitos. Se você tem curiosidade de saber como é uma cláusula arbitral, ou procura por um modelo, a CAMOC possui esse modelo aqui.
O que é o termo de compromisso arbitral?
Por sua vez, o compromisso arbitral é tido por ser um acordo entre as partes, as quais submetem à arbitragem um conflito já existente.
Portanto, nesse caso, apenas após a ocorrência do fato que gerou o litígio é que as partes decidem utilizar-se da arbitragem como forma de resolução de conflito.
Conheça o nosso modelo de Compromisso Arbitral da CAMOC, clicando aqui.
Quais são os requisitos desse termo de compromisso?
Para que se formalize um compromisso arbitral, as partes deverão fazer constar alguns itens neste termo. Tais itens estão previstos no art. 10 da Lei de Arbitragem, e são:
Nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
Nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s), ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
Matéria que será objeto da arbitragem;
Lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Ademais, existem alguns itens facultativos que poderão estar contidos no compromisso arbitral, são eles:
Local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
Autorização para que o(s) árbitro(s) julguem por eqüidade, se assim for convencionado;
Prazo para apresentação da sentença arbitral;
Indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando convencionado;
Declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
Fixação dos honorários do(s) árbitro(s).
Cabe ressaltar que, no caso de as partes fixarem os honorários do(s) árbitro(s) no termo de compromisso arbitral, ele tornar-se-á título executivo extrajudicial.
No caso de não se ter essa estipulação de honorários, o(s) árbitro(s) requererá ao órgão do Judiciário que seria competente para julgar a causa que os fixe por sentença.
Como se dá a extinção do compromisso arbitral?
Uma dúvida que pode surgir é, se constituído o termo de compromisso arbitral, ele poderia ser extinto. E a resposta é SIM!
A Lei da Arbitragem prevê três hipóteses de extinção do compromisso arbitral:
Escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação. Nesse caso as partes devem ter declarado, expressamente, não aceitar substituto.
Falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros. Aqui também as partes devem declarar, expressamente, não aceitar substituto.
Tendo expirado o prazo para prolação da sentença, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Compromisso arbitral judicial e extrajudicial
Existem dois momentos, ou duas formas, para se elaborar o termo de compromisso arbitral.
A primeira forma é através de um compromisso arbitral judicial. Neste caso, já existe um processo ajuizado perante o Poder Judiciário. Assim, será celebrado o compromisso arbitral através de um termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde está em curso o processo.
Já a segunda forma é através do compromisso arbitral extrajudicial, que é celebrado entre as partes através de um documento particular. Referido documento deverá contar com a assinatura de duas testemunhas ou ser elaborado através de instrumento público.