A arbitragem como meio adequado de resolução de conflitos pode ser utilizada em múltiplas áreas do direito, justamente para possibilitar as partes uma maior flexibilidade e praticidade na solução de uma controvérsia, principalmente se aliada a uma plataforma online, como a da CAMOC. Mas, o que exatamente se resolve com a arbitragem?

Por meio deste artigo serão destacados os principais meios em que se pode utilizar a arbitragem para solução de controvérsias, e o que ela resolve dentro destes.

Inicialmente, a lei prevê que qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito as partes podem ser resolvidos por meio da arbitragem, desde que esse direito seja livremente disponível. Ou seja, não é qualquer conflito que pode efetivamente ser apreciado à este método.

O que a lei diz?

Com o advento da Lei nº 9.307/1996, ficou definido já em seu artigo 1º que apenas os litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis podem ser submetidos a esse procedimento.

Assim, questões nas quais as partes não podem efetuar transações (como estado civil, infrações criminais, etc) não poderão ser objeto de discussão. O que permite que as partes usufruam da autonomia de vontade, de modo sigiloso, mas também buscando evitar um viés burocrático.

Ao que tange o direito patrimonial disponível, pode-se defini-lo como o direito de dispor de bens que podem ser livremente alienados ou negociados por encontrarem-se desembaraçados, sem que haja norma de caráter cogente, visando resguardar os interesses da coletividade.

Estes direitos são encontrados, principalmente, na esfera comercial e nas relações contratuais. Exige portanto, o exame da legislação aplicável a cada caso.

Em quais matéricas cabem arbitragem?

Em nosso ordenamento jurídico pátrio, costumeiramente utiliza-se a arbitragem em questões contratuais de compras e vendas, fusões e aquisições, dentre outros tipos de contratos, sendo diversas as modalidades. Justamente por isso, a arbitragem por ser interdisciplinar também é facilmente encontrada em amplos segmentos, veja-se:

A Arbitragem Societária: Talvez seja o mais conhecido meio de utilização deste instrumento, a arbitragem possui extrema relevância ao tratar conflitos relacionados com as questões contratuais das sociedades, em especial, ao que diz respeito às sociedades anônimas, vez que, quase todos os litígios envoltos são cabíveis de arbitragem, desde uma interpretação do estatuto social, como matérias oriundas ao direito de preferência, integralização do capital social, distribuição de dividendos, até mesmo a responsabilidade dos administradores e dos acionistas controladores.

A Arbitragem na seara Trabalhista: Após a entrada em vigor da Lei. 13.467/2017 (reforma trabalhista), a CLT em seu art. 507-A, tornou possível a utilização da arbitragem quando o litígio se tratar de direitos individuais, autorizando que o empregado e empregador pactuem cláusula compromissória de arbitragem no contrato individual de trabalho.

A Arbitragem nas Relações de Consumo (aplicando-se no Direito do Consumidor): Embora o art. 51, VII do Código de Defesa do Consumidor proíbe a utilização compulsória da arbitragem, atualmente entende o Superior Tribunal de Justiça que tal convenção nas relações de consumo é válida, desde que o próprio consumidor queira tal disposição, garantindo assim, que as partes possam convencionar a arbitragem.

A Arbitragem Administração Pública: Com a entrada em vigor do decreto n° 10.025/19, com a disposição sobre o uso da arbitragem em litígios que envolva a Administração Pública com terceiros particulares, notou-se o quão relevante é, até mesmo para o Estado, a necessidade da elaboração de um contrato que contenha em seu esboço à cláusula compromissória e/ou o compromisso arbitral.

A Arbitragem Marítima: No direito do mar, cujos contratos são constantemente realizados por partes de diferentes nacionalidades é que a arbitragem se mostra essencial, pois, pode mitigar incertezas relacionadas a qual jurisdição se aplicar em um possível conflito, bem como pode definir por meio de uma cláusula arbitral quais parâmetros serão utilizados.

A Arbitragem na Previdência Complementar Fechada: Tendo em vista o caráter contratual e privado em que se imerge a previdência complementar, sendo cabível a utilização da arbitragem em casos de responsabilização da empresa patrocinadora, bem como é possível a aplicação desse instrumento para analisar o volume de contribuição aportada pela empresa, se este está em consonância com instrumentos contratuais aplicáveis.

A Arbitragem no Direito das Famílias e Sucessões: Especificamente ao que tange o Direito das famílias, existe a possibilidade da adoção da arbitragem na solução de controvérsias oriundas de natureza patrimonial disponível, como em partilhas de bens em decorrência do fim de uma relação familiar, sendo necessário que as partes envolvidas sejam capazes e maiores de idade. Podendo ser pactuada a utilização até mesmo em contratos antenupciais, ou caso seja preferível.

Já nas questões sucessórias, pode-se valer-se da arbitragem na partilha de bens decorrente de um inventário, quando este já estiver iniciado mas não finalizado, devendo ser instituído via compromisso arbitral com a concordância de todos os herdeiros.

Há também a possibilidade do uso da Arbitragem quando é verificada no próprio testamento, mas sendo necessário uma prévia verificação do Poder Judiciário acerca da validade do documento, e até mesmo para averiguar se está em consonância com a partilha, para enfim haver a homologação judicial.

Ademais, cabe brevemente comentar brevemente sobre a Arbitragem no Direito Cambial e no Mercado Financeiro, que não se confunde com as demais citadas, pois, versa sobre operações do mercado de capitais.

Assim, a operação de arbitragem cambial ocorre quando existe a compra de determinada moeda, e posteriormente a vende em uma praça em que o valor da mesma moeda é maior, gerando lucro para si. Uma compra e venda de moedas em dois mercados financeiros, podendo também se estender para ativos financeiros, derivativos, aluguel de ativos, dentre outros.

Por fim, deixamos claro que existem diversas modalidades de aplicação da arbitragem, a depender da disciplina pela qual estará relacionada, tais como no Agronegócio, no Direito Tributário e até mesmo no Ambiental, dentre outras.

Em uma sociedade cada vez mais múltipla, percebe-se que a necessidade de um meio rápido, célere e eficaz de solucionar conflitos. Dificilmente há uma disciplina pela qual a arbitragem não se mostra compatível.

Uma clara demonstração de como este importante instrumento pode e deve ser utilizado no cotidiano em diversas situações.

Esperamos que você tenha aprendido um pouco mais sobre esse majestoso universo que é a Arbitragem, e em como ela pode auxiliar diversas modalidades de conflitos. A CAMOC tem soluções de resolução de conflitos de forma extrajudicial, utilizando tecnologia de ponta e um time amplamente capacitado. Conheça mais em nosso site.