O contrato de locação tem como característica precípua a sua natureza sinalagmática, ou seja, gera obrigações para ambas as partes.

Portanto, o locador cede a posse direta do bem imóvel para o uso e gozo. Enquanto o locatário, se compromete ao pagamento de prestações mensais no valor do aluguel acordado.

Antes de mais nada, os elementos essenciais e indispensáveis dessa modalidade contratual são: o objeto; o preço; e o consentimento.

Primeiramente, quanto ao objeto, é a própria coisa móvel ou imóvel locada.

O preço, consistente na contraprestação pecuniária paga pelo locatário, chamada de aluguel.

Por fim, o consentimento é a premissa para que o contrato de locação se aperfeiçoe.

De acordo com pesquisas do CNJ, demandas envolvendo contratos de locação estão entre as que mais acumulam processos no Poder Judiciário.
Isso porque, trata-se de uma área propícia ao surgimento de conflitos.

São exemplos de litígios relativos à locação: ação revisional de aluguel; ação de despejo; e ação de indenização por benfeitorias.

Perceba que essas ações envolvem questões patrimoniais, portanto, poderiam ser resolvidas por meio de um procedimento arbitral.
O artigo 1º da Lei de Arbitragem, traz que as pessoas plenamente capazes de contratar:

“poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”

Dessa maneira, incluir a cláusula compromissória é uma excelente opção para a solução de um futuro conflito nos contratos de locação.

De acordo com a Lei 9.307/96, a cláusula compromissória pode ser incluída nos contratos em dois momentos distintos.

Primeiro, na elaboração do contrato. Segundo, por meio de aditamento, nos contratos em vigência.

Neste sentido, quaisquer litígios futuros oriundos daquele contrato serão resolvidos por arbitragem.

E quando já ocorreu o conflito?

De maneira idêntica podem as partes podem convencionar pela arbitragem, porém, após o conflito, se faz através do compromisso arbitral.

Interessante, não é? Para saber mais sobre as diferenças do compromisso e da cláusula arbitral, clique aqui.